quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Desabafo


Nos últimos tempos estamos sofrendo a maior discriminação e repúdio de todos os tempos, processo esse impingidos pela campanha presidencialista vermelha, e como paulistana venho recebendo ataques ofensivos de conhecidos do Norte e Nordeste que apoiam essa política de migalhas, antidemocrática, impositiva e tacanha, refletindo sobre esses acontecimentos mesquinhos, não pude ignorar o conteúdo do art.1º, da Constituição Federal, do qual expresso meu inconformismo com essas atitudes.

“Art.1º..A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estado e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

O primeiro ponto é o republicano, definindo a forma de governo, opção pela República em face da Monarquia. Do latim, res publica, coisa pública, traduz o espírito de que todas as coisas geridas pelo Estado pertencem a todos e, pois, não podem ser apropriadas, seja por um indivíduo, seja por um grupo, qualquer que seja a sua natureza, econômica, religiosa, ideológica, étnica ou político-partidária.

O segundo aspecto é o federativo, deliberando a Federação como modelo de Estado, selecionado em face do Estado unitário, mediante a descentralização de competências a entes que passam a gozar de autonomia legislativa, executiva e judiciária, podendo se auto organizar nos limites do chamado poder decorrente, aberto pelo constituinte originário.

Abrimos aqui um parêntese, poder constituinte derivado decorrente consagra o princípio federativo de suas unidades, sendo a alma da autonomia das federações na forma de sua constituição, assim, a todos os Estados, o Distrito Federal e até os Municípios este na forma de lei orgânica poderão ter suas constituições específicas em decorrência do Poder Constituinte Originário.

Retomamos, é característica da federação a indissolubilidade de seus membros, com essa disposição o constituinte garante a integridade territorial brasileira. Assim, não é racismo, preconceito ou qualquer outra denominação o desejo de independência do Estado de São Paulo, eu chamo isso de questão de sobrevivência e esse anseio encontra respaldo na arguição de descumprimento de preceito fundamental pelo descumprimento do próprio artigo 1º da Constituição, Princípio do Estado Democrático de Direito.

Outra análise é sobre o Estado de Direito, o oposto do Estado de fato; significando o governo da lei em oposição ao governo do arbítrio humano, baseado na força do Direito e não no Direito da força.

Entendo que o Estado de direito consagra a liberdade de comportamento individual garantida por remédios jurídicos, se ameaçada ou violada pelo Poder Público, não se admitindo a opressão, a intimidação e a chantagem dos autoritarismos e dos totalitarismos.

Intimamente ligado ao Estado de Direito, esbarramos no regime político da democracia, do governo do povo, pelo povo e para o povo, em contraposição à ditadura, seja militar, tecnocrática, ideológica de partido único, de oligárquica pluripartidária ou religiosa.

Democracia enseja a existência de alguns elementos essenciais como o governo da maioria com estrito respeito às minorias, alternância de poder e uma engenharia eleitoral partidária que se aperfeiçoe mediante técnicas facilitadoras da expressão autêntica da vontade popular. Bem como a procura constante da concretização do princípio da igualdade de oportunidades, sem discriminações de qualquer ordem.

A Nação brasileira possui soberania nacional, e se afirma no concerto das nações como sujeito de direito, devendo a República Federativa do Brasil reger nas suas relações internacionais com independência nacional, prevalência dos direitos humanos, autodeterminação dos povos, não-intervenção, igualdade entre os Estados, defesa da paz, solução pacífica dos conflitos, repúdio ao terrorismo e ao racismo, cooperação entre os povos para o progresso da humanidade e concessão de asilo político.

Ainda sobre esse aspecto a Nação brasileira busca a integração econômica, política, social e cultural, visando à formação de uma comunidade latino-americana.

Intrinsecamente ligado ao Estado de Direito e ao Estado Democrático, encontramos a cidadania, que afasta do indivíduo qualquer vestígio da ancestral da sua condição de subordinado, dependente do paternalismo estatal ou mesmo de ser absorvido pelo Estado, para ver reconhecida a sua condição de portador de direitos de participação nas decisões políticas da cidade e do Estado.

Estritamente ligado à condição de sujeito político que é o direito de votar e eleger representantes, bem como, por meio dos demais direitos constitucionais deferidos à cidadania, o indivíduo se torna um cidadão.

Dignidade da pessoa humana, linha fundamental do arcabouço constitucional, por meio deste princípio, toda a luta pela afirmação histórica dos direitos humanos, luta pontuada por vários documentos internacionais, dentre os quais sobreleva a “Declaração Universal dos Direitos Humanos” compondo uma unidade indivisível interdependente e inter-relacionada, na qual os direitos civis e políticos hão de ser conjugados com os direitos econômicos, sociais e culturais. E penso que a máxima pautada da NÃO ACIONALIDADE DOS DIREITOS SOCIAIS, é meramente ideológica e não científica.

Observo também que a política assistencialista vem excluindo o valor social do trabalho consagrado pelo caput do art. 6º como um dos direitos sociais do indivíduo.

Em decorrência, dessa exclusão, são menos resguardados os direitos aos trabalhadores urbanos e rurais, e mais, o trabalho que é o primado de toda a ordem social, como base constitutiva dela própria, nos termos do art. 193, o que encabeça o extenso Título oitavo da nossa Carta Fundamental.

E nessa esteira coloca também por terra o valor social da livre iniciativa que é a consagração das liberdades públicas, especificamente a liberdade de comportamento individual frente ao poder político do Estado, com a autonomia que a Constituição defere aos cidadãos.

Liberdade de iniciativa abrange a de liberdade de iniciativa econômica, opção pela economia de mercado em face da economia de planejamento centralizado nos regimes políticos autoritários, tal qual se viveu durante o período militar.  Ou será que ainda vivemos nesses últimos 12 anos???

Que traduzindo, faz-se referencia ao capitalismo social de mercado, onde os preços são formados no mercado e desta forma coordenam as decisões econômicas, respeitado o trabalho, também socialmente valorizado.

Pluralismo político agrega, completa e nomeia o regime político democrático, pela qual se propugna que no Brasil não permite qualquer desvirtuamento ideológico, admitindo a concorrência de grupos distintos em busca do poder, a alternância do mesmo e o respeito às minorias, integrando e complementando a cidadania, DESDE QUE SEM MANIPULAÇÃO o eleitor escolha entre as opções político-partidárias o que lhe apresentem em vista da promoção do bem comum.

Por fim, diante desses horrores vivenciados, reescrevo Perelman quando ele indaga: “Mas quais serão as diferenças que importam e quais serão as que não importam em cada situação determinada?”, pronto desabafei!


 

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