Nos últimos tempos estamos
sofrendo a maior discriminação e repúdio de todos os tempos, processo esse
impingidos pela campanha presidencialista vermelha, e como paulistana venho
recebendo ataques ofensivos de conhecidos do Norte e Nordeste que apoiam essa política
de migalhas, antidemocrática, impositiva e tacanha, refletindo sobre esses
acontecimentos mesquinhos, não pude ignorar o conteúdo do art.1º, da
Constituição Federal, do qual expresso meu inconformismo com essas atitudes.
“Art.1º..A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estado e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
“Art.1º..A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estado e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa
humana;
IV – os valores sociais do trabalho
e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o
poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou
diretamente, nos termos desta Constituição”.
O primeiro ponto é o
republicano, definindo a forma de governo, opção pela República em face da
Monarquia. Do latim, res publica, coisa pública, traduz o espírito de que todas
as coisas geridas pelo Estado pertencem a todos e, pois, não podem ser
apropriadas, seja por um indivíduo, seja por um grupo, qualquer que seja a sua
natureza, econômica, religiosa, ideológica, étnica ou político-partidária.
O segundo aspecto é o federativo, deliberando a Federação como modelo de Estado, selecionado em face do Estado unitário, mediante a descentralização de competências a entes que passam a gozar de autonomia legislativa, executiva e judiciária, podendo se auto organizar nos limites do chamado poder decorrente, aberto pelo constituinte originário.
O segundo aspecto é o federativo, deliberando a Federação como modelo de Estado, selecionado em face do Estado unitário, mediante a descentralização de competências a entes que passam a gozar de autonomia legislativa, executiva e judiciária, podendo se auto organizar nos limites do chamado poder decorrente, aberto pelo constituinte originário.
Abrimos aqui um parêntese, poder constituinte derivado decorrente consagra o
princípio federativo de suas unidades, sendo a alma da autonomia das federações
na forma de sua constituição, assim, a todos os Estados, o Distrito
Federal e até os Municípios este na forma de lei orgânica
poderão ter suas constituições específicas em decorrência do Poder Constituinte
Originário.
Retomamos, é característica da federação a
indissolubilidade de seus membros, com essa disposição o constituinte garante a
integridade territorial brasileira. Assim, não é racismo, preconceito ou
qualquer outra denominação o desejo de independência do Estado de São Paulo, eu
chamo isso de questão de sobrevivência e esse anseio encontra respaldo na arguição de descumprimento de
preceito fundamental pelo descumprimento do próprio artigo 1º da Constituição,
Princípio do Estado Democrático de Direito.
Outra análise é sobre o
Estado de Direito, o oposto do Estado de fato; significando o governo da lei em oposição ao governo do arbítrio humano,
baseado na força do Direito e não no Direito da força.
Entendo que o Estado de
direito consagra a liberdade de comportamento individual garantida por remédios
jurídicos, se ameaçada ou violada pelo Poder Público, não se admitindo a
opressão, a intimidação e a chantagem dos autoritarismos e dos totalitarismos.
Intimamente ligado ao Estado
de Direito, esbarramos no regime político da democracia, do governo do povo,
pelo povo e para o povo, em contraposição à ditadura, seja militar,
tecnocrática, ideológica de partido único, de oligárquica pluripartidária ou
religiosa.
Democracia enseja a
existência de alguns elementos essenciais como o governo da maioria com estrito
respeito às minorias, alternância de poder e uma engenharia eleitoral
partidária que se aperfeiçoe mediante técnicas facilitadoras da expressão
autêntica da vontade popular. Bem como a procura constante da concretização do
princípio da igualdade de oportunidades, sem discriminações de qualquer ordem.
A Nação brasileira possui
soberania nacional, e se afirma no concerto das nações como sujeito de direito,
devendo a República Federativa do Brasil reger nas suas relações internacionais
com independência nacional, prevalência dos direitos humanos, autodeterminação
dos povos, não-intervenção, igualdade entre os Estados, defesa da paz, solução
pacífica dos conflitos, repúdio ao terrorismo e ao racismo, cooperação entre os
povos para o progresso da humanidade e concessão de asilo político.
Ainda sobre esse aspecto a
Nação brasileira busca a integração econômica, política, social e cultural, visando
à formação de uma comunidade latino-americana.
Intrinsecamente ligado ao Estado de Direito e ao Estado Democrático, encontramos a cidadania, que afasta do indivíduo qualquer vestígio da ancestral da sua condição de subordinado, dependente do paternalismo estatal ou mesmo de ser absorvido pelo Estado, para ver reconhecida a sua condição de portador de direitos de participação nas decisões políticas da cidade e do Estado.
Intrinsecamente ligado ao Estado de Direito e ao Estado Democrático, encontramos a cidadania, que afasta do indivíduo qualquer vestígio da ancestral da sua condição de subordinado, dependente do paternalismo estatal ou mesmo de ser absorvido pelo Estado, para ver reconhecida a sua condição de portador de direitos de participação nas decisões políticas da cidade e do Estado.
Estritamente ligado à
condição de sujeito político que é o direito de votar e eleger representantes,
bem como, por meio dos demais direitos constitucionais deferidos à cidadania, o
indivíduo se torna um cidadão.
Dignidade da pessoa humana, linha
fundamental do arcabouço constitucional, por meio deste princípio, toda a luta
pela afirmação histórica dos direitos humanos, luta pontuada por vários
documentos internacionais, dentre os quais sobreleva a “Declaração Universal
dos Direitos Humanos” compondo uma unidade indivisível interdependente e
inter-relacionada, na qual os direitos civis e políticos hão de ser conjugados com
os direitos econômicos, sociais e culturais. E penso que a máxima pautada da
NÃO ACIONALIDADE DOS DIREITOS SOCIAIS, é meramente ideológica e não científica.
Observo também que a
política assistencialista vem excluindo o valor social do trabalho consagrado
pelo caput do art. 6º como um dos direitos sociais do indivíduo.
Em decorrência, dessa
exclusão, são menos resguardados os direitos aos trabalhadores urbanos e
rurais, e mais, o trabalho que é o primado de toda a ordem social, como base
constitutiva dela própria, nos termos do art. 193, o que encabeça o extenso
Título oitavo da nossa Carta Fundamental.
E nessa esteira coloca também por terra o valor social da livre iniciativa que é a consagração das liberdades públicas, especificamente a liberdade de comportamento individual frente ao poder político do Estado, com a autonomia que a Constituição defere aos cidadãos.
E nessa esteira coloca também por terra o valor social da livre iniciativa que é a consagração das liberdades públicas, especificamente a liberdade de comportamento individual frente ao poder político do Estado, com a autonomia que a Constituição defere aos cidadãos.
Liberdade de iniciativa abrange
a de liberdade de iniciativa econômica, opção pela economia de mercado em face
da economia de planejamento centralizado nos regimes políticos autoritários,
tal qual se viveu durante o período militar. Ou será que ainda vivemos nesses últimos 12
anos???
Que traduzindo, faz-se referencia
ao capitalismo social de mercado, onde os preços são formados no mercado e
desta forma coordenam as decisões econômicas, respeitado o trabalho, também
socialmente valorizado.
Pluralismo político agrega, completa e nomeia o regime político democrático, pela qual se propugna que no Brasil não permite qualquer desvirtuamento ideológico, admitindo a concorrência de grupos distintos em busca do poder, a alternância do mesmo e o respeito às minorias, integrando e complementando a cidadania, DESDE QUE SEM MANIPULAÇÃO o eleitor escolha entre as opções político-partidárias o que lhe apresentem em vista da promoção do bem comum.
Pluralismo político agrega, completa e nomeia o regime político democrático, pela qual se propugna que no Brasil não permite qualquer desvirtuamento ideológico, admitindo a concorrência de grupos distintos em busca do poder, a alternância do mesmo e o respeito às minorias, integrando e complementando a cidadania, DESDE QUE SEM MANIPULAÇÃO o eleitor escolha entre as opções político-partidárias o que lhe apresentem em vista da promoção do bem comum.
Por fim, diante desses
horrores vivenciados, reescrevo Perelman quando ele indaga: “Mas quais serão as diferenças que importam
e quais serão as que não importam em cada situação determinada?”, pronto
desabafei!